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RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN N° 42, DE 4 DE JULHO DE 2003 |
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Estabelece
os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados
entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de
serviços hospitalares.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º da Lei
n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes
encaminhadas pela Câmara Técnica de Contratualização e contribuições
da Consulta Pública n°9, de 14 de março de 2003, em reunião
realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art.1°
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as
seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de
prestação de serviços pelas entidades hospitalares, vinculadas aos
planos privados de assistência à saúde que operam, mediante
instrumentos formais nos termos e condições estabelecidos por esta
Resolução Normativa.
Art.
2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa
devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria
geral dos contratos.
Parágrafo
único - São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as
que estabeleçam:
b)
registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de
2000, e pela Portaria SAS nº 511, de 2000;
II
– objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços
contratados ou seja:
a)
definição detalhada do objeto;
c)
procedimento para o qual a entidade hospitalar é indicada, quando a
prestação do serviço não for integral;
III
– prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços
contratados com:
b)
definição dos valores dos serviços contratados e insumos utilizados;
c)
rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
e)
atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que
necessitam de autorização administrativa da operadora.
V
– critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n° 9.656, de 1998,
em especial:
VI
– informação da produção assistencial, com a obrigação da
entidade hospitalar disponibilizar às operadoras contratantes os dados
assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas
as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela
ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n°
9.961, de 2000; e
VII
– direitos e obrigações , relativos às condições gerais da Lei
9.656, de 1998, e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a)
a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da
lei acima citada;
b)
a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência,
assim como às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
f)
não discriminação dos pacientes e da vedação de exclusividade na
relação contratual.
Art.
3° As operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão
proceder a revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor,
a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo
de cento e oitenta dias, contados da sua vigência.
Art.
4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO
MONTONE |
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A
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 42, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
– ANS,
ESTABELECE QUE ENTRE AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS QUE DEVERÃO
CONSTAR DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS A SEREM ADAPTADOS, ENTRE AS
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E OS RESPECTIVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
HOSPITALARES O REGISTRO DA ENTIDADE HOSPITALAR NO CADASTRO NACIONAL DE
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
INFORMAÇÕES
SOBRE ESTE CADASTRAMENTO QUE FOI EXIGIDO PELAS PORTARIAS SAS 376/00 E
SAS 511/00, PODERÃO SER OBTIDAS, PELOS PRÓPRIOS
ESTABELECIMENTOS, MEDIANTE A INDICAÇÃO DO CNPJ, JUNTO AO SITE :
http://cnes.datasus.gov.br |