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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
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Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória 449.
de 2008 |
Altera a legislação tributária federal
relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede
remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de
transição, alterando o
Decreto 70.235,
de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto
de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de
1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002,
10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o
Decreto-Lei .
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008,
10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999,
11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006;
prorroga a vigência da
Lei 8.989, de
24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
do
Decreto-Lei .
73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos
10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de
1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de
2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de
março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da
Lei . 11.196,
de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a
Lei 9.964, de 10
de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a
Lei . 10.684, de 30 de maio de 2003, no
Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a
Medida Provisória 303.
de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e
parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e
produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo
Decreto 6.006, de
28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na
apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
§ 2o
Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas
físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,
consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
II – os débitos relativos
ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput
deste artigo;
III – os débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
IV – os demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o
Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os
requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal
do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de
parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos
ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
II – parcelados em até 30
(trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das
isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas,
de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120
(cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento)
das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180
(cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 4o O
requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este
artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos
órgãos.
§ 5o
(VETADO)
§ 6o
Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida
objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o
deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem
reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7o As
empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos
termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a
débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido
próprios.
§ 8o Na
hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado
será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco
por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 9o A
manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação
ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o
caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas
com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para
os fins previstos no § 9o deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica
optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os
contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts.
1o a 3o da
Medida Provisória 449.
de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo
reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste
artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser
parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis
de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada a que se referia o
Decreto-Lei 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, revogado pela
Lei 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§ 14. Na hipótese de
rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do
valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com
acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 15. A pessoa física
responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos
pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições
previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos
débitos:
I – pagamento;
II – parcelamento, desde
que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em
regulamento.
§ 16. Na hipótese do
inciso II do § 15 deste artigo:
I – a pessoa física que
solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável,
juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a
exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125
combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da
Lei . 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – é suspenso o
julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese de
rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na
forma do § 14 deste artigo.
Seção II
Do Pagamento ou do
Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de
Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis,
Paes e Paex
Art. 2o
No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo
Decreto 6.006, de
28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como
não-tributados:
I – o valor mínimo de cada
prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – a pessoa jurídica não
está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste
parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais
débitos deverão ser incluídos nele.
Art. 3o
No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, de que trata a
Lei 9.964, de 10
de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a
Lei . 10.684, de 30 de maio de 2003, do
Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a
Medida Provisória 303.
de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002,
observar-se-á o seguinte:
I – serão restabelecidos à
data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao
crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais,
de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época
do parcelamento anterior;
II – computadas as
parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a
data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do
saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e
condições previstas neste artigo; e
III – a opção pelo
pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência
compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos
previstos no art. 38 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, e no art. 10 da
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002
§ 1o
Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I – será observado como
parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da
Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
II – no caso dos débitos
do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como parcela
mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da
edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro
de 2008;
III – caso tenha havido a
exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em um
período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do
parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média
das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no
449, de 3 de dezembro de 2008;
IV – (VETADO)
V – na hipótese em que os
débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do
Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta
Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os
débitos tenham sido incluídos.
§ 2o
Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste
artigo:
I – os débitos
anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – os débitos
anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
III – os débitos
anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV – os débitos
anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002,
terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Seção III
Disposições Comuns aos
Parcelamentos
Art. 4o
Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o
do art. 3o da
Lei 9.964, de 10
de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002, e
no § 10 do art. 1o da
Lei . 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único. Não será
computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e
encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei.
Art. 5o
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor
os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da
Lei . 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos
arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do caput do art. 269 da
Lei 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após
a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1o
Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da
ação na forma deste artigo.
§ 2o
Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado
de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta
Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos
devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Art. 7o
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o
(sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1o As
pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o
desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que
trata o inciso I do § 3o do art. 1o
desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2o O
montante de cada amortização de que trata o § 1o deste
artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze)
parcelas.
§ 3o A
amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará
redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 8o
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não
implica novação de dívida.
Art. 9o
As reduções previstas nos arts. 1o, 2o
e 3o desta Lei não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na
hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício,
de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos
estabelecidos nos arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre
os respectivos valores originais.
Art. 10. Os
depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados
nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da
União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento,
sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único. Na
hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a
consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado
pelo sujeito passivo.
Art. 11. Os
parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o,
2o e 3o desta Lei:
I – não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito
inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos
legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o
do art. 6o desta Lei.
Art. 12. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata
esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos
a serem parcelados.
Art. 13.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei as disposições do
§ 1o do art. 14-A da
Lei 10.522, de 19
de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma
Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam
remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos
há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O
limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito
passivo e, separadamente, em relação:
I – aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos;
II – aos demais débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
III – aos débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da
Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991,
das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – aos demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Na
hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado
considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o O
disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4o
Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações
de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não
com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União,
inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por
força da
Medida Provisória .
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica
instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro
real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela
Lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1o O
RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
§ 2o Nos
anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I – a opção aplicar-se-á
ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único
ano-calendário;
II – a opção a que se
refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2009;
III – no caso de apuração
pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto
devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês
subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início
de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o
Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o
RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para
a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou
arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS.
§ 4o
Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o
deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As
alterações introduzidas pela
Lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o
critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na
apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro
real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para
fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo
§ 3º do art. 177 da
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na
ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles
determinados pela
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as alterações da
Lei . 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo §
3º do art. 177 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica
sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I – utilizar os
métodos e critérios definidos pela
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do
Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187
dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput
do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e
critérios introduzidos pela
Lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações
constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – realizar ajustes
específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I
do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real,
inclusive com observância do disposto no § 2o deste
artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do
art. 16 desta Lei; e
III – realizar os demais
ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e
compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para
apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1o Na
hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do
RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem
ajustes em períodos subsequentes, permanece:
I – a obrigação de adições
relativas a exclusões temporárias; e
II – a possibilidade de
exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2o A
pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes
deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração
comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação
tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado
quando em desacordo com:
I – os métodos e
critérios estabelecidos pela
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, alterada pela
Lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II – as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para
fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o
art. 38 do
Decreto-Lei .
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o
valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem
pela sua observância;
II – excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins
de apuração do lucro real;
III – manter em
reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções
governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de
Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o
deste artigo.
§ 1o As
doações e subvenções de que trata o caput deste artigo
serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste
artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor
e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em
que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2o
O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos
incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do
Decreto-Lei .
1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de
transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3o Se,
no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções
governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de
lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta
deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para
fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao
prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do
Decreto-Lei 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o
valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo
regime de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem
pela sua observância;
II – excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de
apuração do lucro real;
III – manter o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio
na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de
Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que
ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput
deste artigo.
§ 1o
A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros
prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2o O
prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será
tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste
artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor
e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de debêntures;
II – restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que
a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os
anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável
também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
com base no lucro presumido.
§ 1o A
opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os
trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o Nos
trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual
diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o
valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia
útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o
caso.
§ 3o
Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo,
a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções
de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a
adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Para fins
de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta
de resultado:
I – o valor das subvenções
e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II – o valor do prêmio na
emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Nas
hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos
ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O
Decreto . 70.235,
de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A
exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de
lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§ 4º O disposto no
caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário.
§ 5o
Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o
caput deste artigo, formalizados em decorrência de
fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação
de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos
por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput
deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3o
da
Lei 11.457,
de 16 de março de 2007.” (NR)
“Art. 23.
....................................................................
§ 1º Quando resultar
improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
.......................................................................
Parágrafo único.
Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da
administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.”
(NR)
“Art. 25.
.......................................................................
.............................................................................................
II – em segunda
instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários
de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza
especial.
§ 1o
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por
seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2o
As seções serão especializadas por matéria e constituídas por
câmaras.
§ 3o
A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas,
compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4o
As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas
especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de
processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas
cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil.
§ 6o
(VETADO)
§ 7o
As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas
pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo
Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das
câmaras, respeitada a paridade.
§ 8o
A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos
contribuintes.
§ 9o
Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão
ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que,
em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10. Os conselheiros
serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato,
limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno.
§ 11. O Ministro de
Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre
a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave,
definida no regimento interno.” (NR)
“Art. 26-A. No
âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de
julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado).
§ 5o
(Revogado).
§ 6o
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado,
acordo internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido
declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente
crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts. 18 e 19 da
Lei 10.522,
de 19 de julho de 2002;
b) súmula da
Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do
Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na
forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993.” (NR)
“Art. 37. O
julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno.
.............................................................................................
§ 2º Caberá recurso
especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I – (VETADO)
II – de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 3o
(VETADO)
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
Art. 26. A
Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma
do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da
Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 31.
.....................................................................
§ 1º O valor retido de
que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por
qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por
ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
.............................................................................................
§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de
que tratam os arts. 278 e 279 da
Lei . 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo,
observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na
forma do respectivo ato constitutivo.” (NR)
“Art. 32.
.......................................................................
.............................................................................................
III – prestar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por
ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
IV – declarar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e
condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
.............................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2o
A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo
constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado).
§ 5o
(Revogado).
§ 6o
(Revogado).
§ 7o
(Revogado).
§ 8o
(Revogado).
§ 9o
A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores
de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a
penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento
do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos
créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O
contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o
inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou
que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e
II – de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 1o
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput
deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a
data da lavratura do auto de infração ou da notificação de
lançamento.
§ 2o
Observado o disposto no § 3o deste artigo, as
multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
II – a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3o
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00
(duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos.”
“Art. 33. À
Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta
Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos.
§ 1o
É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por
intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o
exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos.
§ 2o
A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da
Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante
de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei.
§ 3o
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a
importância devida.
§ 4o
Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo
ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
.............................................................................................
§ 7o
O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos
e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às
contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais
de omissão de receita previstas nos §§ 2o e 3o
do art. 12 do
Decreto-Lei 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da
Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 35. Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61
da
Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
I – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado).” (NR)
“Art. 35-A. Nos casos de lançamento de
ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei,
aplica-se o disposto no art. 44 da
Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996.”
“Art. 37.
Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições
tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a
falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de
obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de
lançamento.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
§ 1o
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço.
§ 3o
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas,
limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em
que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o
recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no
acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente
a cada uma delas.
§ 4o No caso de
reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de
contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da
Lei 8.213, de
24 de julho de 1991.
§ 5o
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto
neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de
Conciliação Prévia de que trata a
Lei 9.958, de
12 de janeiro de 2000.” (NR)
“Art. 49. A
matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1o
No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades,
quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo
sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei.
§ 4o
O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por
intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria
da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos
atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e
entidades neles registradas.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 50.
(VETADO)”
“Art. 52. Às empresas, enquanto
estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto
no art. 32 da
Lei 4.357, de
16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
“Art. 60. O
pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por
intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo
Ministério da Previdência Social.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 89. As
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros
obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou
a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
§ 5o
(Revogado).
§ 6o
(Revogado).
§ 7o
(Revogado).
.............................................................................................
§ 9o
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os
acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei . 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição
das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família e salário-maternidade o rito previsto no
Decreto .
70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
“Art. 102.
......................................................................
§ 1o
O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no
art. 32-A desta Lei.
§ 2o
O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência
da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da
aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 27. A
Lei . 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A:
“Art. 125-A.
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por
meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das
obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e
à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o
A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS
os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de
prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador
previamente identificado.
§ 2o
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta
Lei.
§ 3o O disposto neste artigo
não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no inciso I do caput do art. 6o
da
Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002.”
Art. 28. O art. 6o da
Lei 8.218, de 29
de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Ao sujeito
passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
da
Lei 8.212, de
24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da
multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por
cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado do lançamento;
II – 40% (quarenta por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III – 30% (trinta por
cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV – 20% (vinte por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância.
§ 1o
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no
inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o
caso de parcelamento.
§ 2o
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o
valor obtido com a garantia apresentada.” (NR)
Art. 29. O art. 24 da
Lei . 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o
O valor da receita omitida será considerado na determinação da base
de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
.............................................................................................
§ 4o
Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na
hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas
diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à
receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5o
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de
medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto
vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 6o
Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I – para efeito do
disposto nos §§ 4o e 5o deste
artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa
jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II – para efeito do
disposto no § 5o deste artigo, as alíquotas ad
valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do
produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art. 30. A
Lei . 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A.
......................................................................
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 68-A. O
Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os
limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei,
inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou
de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e
valores que vier a fixar.”
“Art. 74.
.........................................................................
.............................................................................................
§ 12.
..............................................................................
.............................................................................................
II –
..................................................................................
.............................................................................................
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos
casos em que a lei:
1 – tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade;
2 – tenha tido sua
execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor
do contribuinte; ou
4 – seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 80. As
pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios
poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data da publicação da intimação.
§ 1o
Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as
pessoas jurídicas:
I – que não existam de
fato; ou
II – que, declaradas
inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado
sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o
No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da
União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ.
§ 3o
Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial
da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas,
nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização.
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em
seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das
pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR)
“Art. 80-A.
Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro.”
“Art. 80-B. O
ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da
pessoa jurídica.”
“Art. 80-C.
Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art. 81.
Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da
pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar
declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.
.............................................................................................
§ 5o
Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.” (NR)
Art. 31. A
Lei . 9.469, de 10 de julho de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar
a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o
litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
§ 1o
Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou
ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do
Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União,
excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu
dirigente máximo.
.............................................................................................
§ 3o
As competências previstas neste artigo podem ser delegadas.” (NR)
“Art. 1o-A.
O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito,
autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais,
observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos
processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.”
“Art. 1o-B.
Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.
Parágrafo único.
Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da
Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não
dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização
de seu dirigente máximo.”
“Art. 1o-C.
Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da
União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a
inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao
ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.”
“Art. 2o
O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central
do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis
pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta).
§ 1o
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
.....................................................................................
Parágrafo único.
Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio
requerimento do autor dirigido à administração pública federal para
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta
não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da
renúncia prevista no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7o-A.
As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente
àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às
autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não
dependentes.”
“Art. 10-A. Ficam convalidados os
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, realizados
pela União ou pelas autarquias, fundações ou empresas públicas
federais não dependentes durante o período de vigência da
Medida Provisória .
449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto
nesta Lei.”
Art. 32. Os
arts. 62 e 64 da
Lei . 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
.......................................................................
Parágrafo único. O
equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste
artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser
apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela
Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR)
“Art. 64.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que
trata o § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 33. O art. 7o da
Lei 10.426, de 24
de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 7o
........................................................................
.............................................................................................
§ 6o
No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais – DACON ter periodicidade
semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo
será calculada com base nos valores da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS ou da Contribuição para
o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o
prazo.” (NR)
Art. 34. O art. 11 da
Lei . 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.......................................................................
§ 1o
O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o
Compete ao Procurador-Geral Federal:
I – dirigir a
Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe
a atuação;
II – exercer a
representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III – sugerir ao
Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das
autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV – distribuir os
cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou
Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V – disciplinar e
efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de
Procurador Federal;
VI – instaurar
sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos
processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII – ceder, ou
apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores
Federais; e
VIII – editar e
praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 3o
No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode
atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4o
É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o
deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e
fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de
Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o
deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.” (NR)
Art. 35. A
Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.....................................................……………....
.............................................................................................
II –
............……................................................................
a) cancelada no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
.............................................................................................
§ 4o
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao
disposto no § 2o deste artigo.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 11. O
parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 1o do art.
13 desta Lei.
.............................................................................................
§ 4o
(Revogado).
§ 5o
(Revogado).
§ 6o
(Revogado).
§ 7o
(Revogado).
§ 8o
(Revogado).
§ 9o
(Revogado).” (NR)
“Art. 12. O
pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
§ 1o
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o
parcelamento será:
I – consolidado na
data do pedido; e
II – considerado
automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda
Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.” (NR)
“Art. 13. O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 1o
O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do
Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 2o
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União,
o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.” (NR)
“Art. 13-A. O
parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o e 2o
da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12,
no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta
Lei.
.............................................................................................
§ 5o
É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto
quando inscritos em Dívida Ativa da União.” (NR)
“Art. 14.
.......................................................................
I – tributos passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
.............................................................................................
IV – tributos devidos
no registro da Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais
devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de
Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do
Espírito Santo – FUNRES;
VI – pagamento mensal por estimativa do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o
da
Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o
da
Lei 7.713, de
22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou
outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses
previstas no art. 14-A desta Lei;
IX – tributos devidos
por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos na forma do
art. 4o da
Lei 10.931,
de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
“Art. 14-A.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou
que tenha sido rescindido.
§ 1o
No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser
incluídos novos débitos.
§ 2o
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo
fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I – 10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as
demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.”
“Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais.”
“Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao
parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as
vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.”
“Art. 14-D. Os
parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios
conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de
Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM.
Parágrafo único. O
valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito
deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das
últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da
retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou
restituição ou compensação de eventuais diferenças.”
“Art. 14-E.
Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na
internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de
suas competências.”
“Art. 14-F. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.”
“Art. 25. O
termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das
autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa
dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal
poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, observadas as disposições legais.
…......................................................................”
(NR)
“Art. 37-A. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão
acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na
forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1o
Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo
legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação
aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central
do Brasil.”
“Art. 37-B. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
§ 1o O disposto neste artigo
somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e
centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos
dos §§ 11 e 12 do art. 10 da
Lei 10.480,
de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da
Lei 11.457,
de 16 de março de 2007.
§ 2o
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio
pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o
prazo solicitado, observado o disposto no § 9o
deste artigo.
§ 3o
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4o
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento
do pedido.
§ 5o
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 6o
O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 7o
O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8o
O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 9o
O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do
Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 11. A falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 12. Atendendo ao
princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá
ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
§ 13. Observadas as
condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos
débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que
tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização
do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da
primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os
contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo.
§ 16. O parcelamento
de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos
Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias
Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18. A
Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a
Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da
União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua
competência.
§ 20. Ao disposto
neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta
Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.”
“Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União
poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da
Lei . 11.457,
de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas
ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais.”
Art. 36. A
Lei 10.887, de 18
de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. A
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS,
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial,
ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal,
pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por
intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor
de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O
Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do
precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de
recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição
financeira juntamente com o comprovante da transferência do
numerário objeto da condenação.”
Art. 37. A
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142.
.....................................................................
.............................................................................................
VIII – autorizar, se o
estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias
a obrigações de terceiros;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 176.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 5o
As notas explicativas devem:
I – apresentar
informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras
e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
II – divulgar as
informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que
não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras;
III – fornecer
informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações
financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação
adequada; e
IV – indicar:
a) os principais
critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente
estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de
constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes
para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em
outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor
de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o
);
d) os ônus reais
constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a
terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as
datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies
e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra
de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de
exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
i) os eventos
subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou
possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os
resultados futuros da companhia.
.............................................................................................
§ 7o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério,
disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o
deste artigo.” (NR)
“Art. 177.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária,
ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,
lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 3o
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,
ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e
serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
.............................................................................................
§ 7o
(Revogado).” (NR)
“Art. 178.
.......................................................................
§ 1o
................................................................................
I – ativo circulante;
e
II – ativo não
circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o
..............................................................................
I – passivo
circulante;
II – passivo não
circulante; e
III – patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e
prejuízos acumulados.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 180. As
obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo
não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.” (NR)
“Art. 182.
........................................................................
.............................................................................................
§ 3o
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto
não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua
avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta
Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 183.
..................…………….......................................
I –
.............................….......................................................
a) pelo seu valor
justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
.............................................................................................
VI – (revogado);
.............................................................................................
§ 1o
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
§ 2o
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e
intangível será registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§ 3o
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível,
a fim de que sejam:
...................................................................................”
( NR)
“Art. 184.
........................................................................
.............................................................................................
III – as obrigações,
os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante
serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.” (NR)
“Art. 187.
......................................................................
.............................................................................................
IV – o lucro ou
prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
.............................................................................................
VI – as participações
de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias,
mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou
fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se
caracterizem como despesa;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 226.
..........................................................................
.............................................................................................
§ 3o
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão,
incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 243.
.......................................................................
§ 1o
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa.
.............................................................................................
§ 4º Considera-se que
há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o
poder de participar nas decisões das políticas financeira ou
operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5o
É presumida influência significativa quando a investidora for
titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da
investida, sem controlá-la.” (NR)
“Art. 247. As
notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248
desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades
coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 248. No
balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou
em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo
grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 250.
......................................................................
.............................................................................................
III – as
parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos
acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que
corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre
as sociedades.
.............................................................................................
§ 2o
A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que
não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não
circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já
comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 252.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 4o
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação
de ações que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 279. O
consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão:
...................................................................................”
(NR)
Art. 38. A
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
“Critérios de
Avaliação em Operações Societárias
‘Art. 184-A. A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta
Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à
aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’”
“Art. 299-A. O
saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que,
pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas,
poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa
amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §
3o do art. 183 desta Lei.”
“Art. 299-B. O
saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro
de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em
conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O
registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá
evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”
Art. 39. Os arts. 8o e 19
do
Decreto-Lei 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para fins da
escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o
do art. 177 da
Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários
para a observância das disposições tributárias relativos à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos
demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar
da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I – livros ou
registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais,
inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3o
O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 19.
........................................................................
.............................................................................................
III – outras receitas ou outras despesas de
que trata o inciso IV do caput do art. 187 da
Lei . 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
...................................................................................”
(NR)
Art. 40. O art. 47 da
Lei . 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 47.
........................................................................
.............................................................................................
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar
de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros
auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da
Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o
do
Decreto-Lei .
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
...................................................................................”
(NR)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. O art. 8o da
Lei 11.732, de 30
de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O prazo a
que se refere o art. 25 da
Lei 11.508,
de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o
de julho de 2010.” (NR)
Art. 46. O conceito de sociedade coligada
previsto no art. 243 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será
utilizado para os propósitos previstos naquela Lei.
Parágrafo único. Para os propósitos previstos em
leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099
da
Lei 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 47. A
Lei . 10.260, de 12 de julho de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o
.........................................................................
.............................................................................................
IV – carência: de 18
(dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente
ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos
do § 1o deste artigo;
V – amortização: terá
início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do
curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado,
calculando-se as prestações, em qualquer caso:
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O
Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais,
ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 49. Ficam
transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as
atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1o
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os
representantes da Fazenda Nacional e dispor quanto às competências para
julgamento em razão da matéria.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4o
Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do Ministério da Fazenda.
Art. 50. Ficam removidos, na forma do
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36 da
Lei . 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que,
na data da publicação desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo
exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 51. Ficam
transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura
do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 52. As
disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos
Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem
ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
Art. 53. A
prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que
se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da
Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 54. Terão sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a
data de publicação desta Lei.
Art. 55. As pessoas jurídicas que tiverem
sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do
art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da
Lei 9.430, de 27
de dezembro de 1996, ficam dispensadas:
I – da apresentação de
declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – da comunicação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e
III – das penalidades
decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 56. A partir
de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre
prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em
dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência
mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 57. A
aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos
demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de
processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I – mediante
requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada
hipótese; ou
II – de ofício, quando
verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único. O
procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será
regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. Os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar
serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos
que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1o Nos
termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I – orientarão a
instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao
tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitarão os atos
de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – indicarão as
remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao
tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixarão o prazo que a
instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do
crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal,
quando for o caso; e
V – fixarão os mecanismos
e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2o
Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a
instituição financeira pública possua notória competência na atividade
de recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato
conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I – fixará a remuneração
por resultado devida à instituição financeira; e
II – determinará os
créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo,
inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art. 59. Para
fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9o
da
Lei . 9.249, de
26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio
líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, com a redação dada pela
Lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007.
Art. 60. O
disposto no inciso IV do caput do art. 187 da
Lei . 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com a redação dada por esta Lei, não altera o tratamento dos resultados
operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Parágrafo único. As
alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei não poderão ser aplicadas à
contabilidade dos partidos políticos antes de 1o de
janeiro de 2011.
Art. 61. A
escrituração de que trata o art. 177 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as
disposições da
Lei . 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art. 62. O
texto consolidado da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976, com todas as alterações nela introduzidas pela
legislação posterior, inclusive por esta Lei, será publicado no Diário
Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 63. Ficam
extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito) cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 16
(dezesseis) Funções Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2,
12 (doze) DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e
criados 15 (quinze) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores – DAS, sendo 2 (dois) DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze)
DAS-101.3.
Art. 64. O
disposto nos arts. 1o a 7o da
Medida Provisória 447.
de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores
ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008.
Art. 65. Fica a
União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores
independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio de
Janeiro na safra 2008/2009.
§ 1o Os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda
estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a
implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção
prevista no caput deste artigo, devendo observar que a subvenção será:
I – concedida diretamente
aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade
de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e de álcool
da região;
II – definida pela
diferença entre o custo variável de produção do Nordeste para a safra
2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em
R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de
cana-de-açúcar e o preço médio líquido mensal da tonelada de cana padrão
calculado a partir do preço apurado pelo Conselho dos Produtores de
Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool – CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco,
ponderado pela produção desses Estados estimada no levantamento de safra
da Conab de dezembro de 2008;
III – limitada a R$ 5,00
(cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000 (dez mil)
toneladas por produtor em toda a safra;
IV – paga em 2008 e 2009,
referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir
de 1o de maio de 2008 na hipótese do Estado
do Rio de Janeiro e nos períodos de 1o de agosto de
2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e 1o de
janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a média dos valores
mensais da subvenção de cada período.
§ 2o Os
custos decorrentes dessa subvenção serão suportados pela ação
correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito,
sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 66. Fica a
União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de
açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da safra
2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região,
com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos
Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos
decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados
pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação
correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab.
Art. 67. Na
hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da
denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de
inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1o e 2º da
Lei 8.137, de 27
de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do
Decreto-Lei 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos
débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto
não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o
a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta
Lei.
Parágrafo único. A
prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na
hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do
art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá
com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. A
adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na
Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais,
deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União – CGPAR, vedada a assunção pela União
do controle societário.
§ 1o A
adjudicação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á às ações de
sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa
nacional.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação em pagamento,
para quitação de débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida
Ativa.
§ 3o Ato
do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 72. A
Lei . 9.873, de
23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a
ação de execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor.”
“Art. 2o
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação
ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
.............................................................................................
IV – por qualquer ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal.” (NR)
“Art. 2o-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto
judicial;
III – por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal.”
Art. 73. O
art. 32 da
Lei . 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 32.
......................................................................
.............................................................................................
§ 11. Somente se
inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária
dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do
Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas,
nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.
§ 12. A entidade
interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos
que determinam a suspensão do benefício.” (NR)
Art. 74. O
art. 28 da
Lei . 11.171, de
2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica
vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
de servidores do DNIT, nos seguintes casos:
I – durante os
primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do
ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1o
desta Lei; ou
II – pelo prazo de 10
(dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do
Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3o
desta Lei.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou
requisição para o atendimento de situações previstas em leis
específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos
Transportes.” (NR)
Art. 75. O
art. 4o da
Lei 11.345, de 14
de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 14. Aplica-se o
disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que
comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3
(três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a
ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.” (NR)
Art. 76. O
prazo previsto no art. 10 da
Lei 11.345, de 14
de setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei para as Santas Casas de Misericórdia,
para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem
fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que
comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três)
modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida
anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
Art. 77. Fica
prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da
Lei 8.989, de 24
de fevereiro de 1995.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Ficam
revogados:
I – os §§ 1o
e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º
do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o
parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81,
os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93
da
Lei 8.212, de 24
de julho de 1991;
II – o art. 60 da
Lei . 8.383, de
30 de dezembro de 1991;
III – o parágrafo
único do art. 133 da
Lei 8.213, de 24
de julho de 1991;
IV – o art. 7o
da
Lei 9.469, de 10
de julho de 1997;
V – o parágrafo
único do art. 10, os §§ 4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art.
14 da
Lei 10.522, de 19
de julho de 2002;
VI – o parágrafo
único do art. 15 do
Decreto 70.235,
de 6 de março de 1972;
VII – o art. 13 da
Lei . 8.620, de 5
de janeiro de 1993;
VIII – os §§ 1o,
2o e 3o do art. 84 do
Decreto-Lei . 73,
de 21 de novembro de 1966;
IX – o art. 1o
da
Lei 10.190, de 14
de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do
Decreto-Lei 73.
de 21 de novembro de 1966;
X – o § 7o
do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do
caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da
Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
XI – a partir da
instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o
Decreto . 83.304,
de 28 de março de 1979;
b) o
Decreto . 89.892,
de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da
Lei . 11.196, de
21 de novembro de 2005;
XII – o § 1o
do art. 3o da
Lei 9.718, de 27
de novembro de 1998;
XIII – o inciso
III do caput do art. 8o da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de
1981; e
XIV – o inciso II do
§ 2o do art. 1o da
Lei 9.964, de 10
de abril de 2000.
Art. 80. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de
2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.5.2009 |