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LEI Nº 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/08/2003 |
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Altera a Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do
salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR) "Art. 71-A ............................................................................................................................ Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) "Art. 72. ............................................................................................................................
§ 1º Cabe à empresa pagar
o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. |