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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Notas: 1 - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Legislações Pertinentes além da CLT: Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982 2 - As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.641,88, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 141,14, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982). 3 - As empresas com o capital social superior a R$ 188.180.080,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 66.427,57, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982). 4 - As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.). 5 - O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas. 6 - Data do recolhimento: até 31 de janeiro de 2012. 7 - Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal. 8 - Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2012, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 9 - O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada. |