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TABELA
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Legislações Pertinentes além da CLT:
Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982
2 - As empresas, entidades ou
instituições cujo capital social seja igual ou inferior a
R$ 15.077,99, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical
Mínima de R$ 120,62, de acordo com o disposto no §3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
3 - As empresas com o capital social
superior a R$ 160.831.840,00 recolherão a Contribuição máxima de R$
56.773,64, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
4 - As Entidades ou Instituições que não
estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas,
Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e
Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor
resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento
econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente
anterior observados os limites da tabela (§ 5º do
artigo 580 da C.L.T.).
5 - O valor recolhido não deve ser
descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma
contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus
específico das empresas.
6 - Data do recolhimento: até 31
de janeiro de 2009.
7 - Forma de Pagamento: Através
da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS),
preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com
código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.
8 - Para os que venham a estabelecer-se
após 31 de janeiro de 2008, a Contribuição Sindical será recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. 9 - O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada. |