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ACORDO COLETIVO TEM FORÇA DE LEI PARA AMPLIAR JORNADA DE
TRABALHO
O mesmo
dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de
trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastecida,
por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que
condenou empresa ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado
que reclamou ter trabalhado além do horário.
O empregado era operador de tráfego e trabalhava na função de socorro
eletromecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das
horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal
Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial,
reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª horas
trabalhadas por ele como extraordinárias.
A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente
amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao
examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra
Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre
as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o
artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada
em seis horas, “mas permite que a empresa fixe jornada superior,
mediante negociação coletiva”.
A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula
nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas
para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de
revezamento, “afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª
horas como extraordinárias”. Citou diversos precedentes e retirou a
condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
(RR-19100-17.2002.5.02.0251)
Fonte: TST
Atenciosamente,
Alexandre Venzon Zanetti
Assessor Jurídico da CNS |